Brasília/DF, 5 de Agosto de 2015
O Conselho Monetário Nacional (CMN)
aprovou, nesta data, a Resolução 4.434/15 (clique no link) dispondo sobre a constituição, a
autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o
cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas financeiras.
A resolução representa um
aprimoramento no arcabouço regulatório do segmento de cooperativas financeiras, introduzindo uma nova classificação
para essas entidades de acordo com as operações realizadas e, consequentemente,
eliminando-se da regulamentação as restrições ao quadro associativo. Nesse sentido, as
cooperativas financeiras singulares passam a ser classificadas nas
seguintes categorias:
1.
Plenas – podem praticar todas as operações autorizadas às cooperativas
financeiras;
2.
Clássicas – vedada a realização de operações que geram exposição vendida ou
comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de
mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a
aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações
compromissadas e em cotas de fundos de investimento; e
3.
Capital e Empréstimo – vedada a captação de depósitos e a realização de operações que
geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação
cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros
derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de
ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento.
Com esta alteração, qualquer cooperativa
financeira do país, mesmo que hoje atue apenas com o público rural, ou com alguma
categoria profissional específica (médicos, policiais, advogados, professores,
funcionários públicos, …), poderá passar a atuar com todos os
públicos, a exemplo das atuais cooperativas de livre admissão de associados, desde que aprovado pelos
associados em assembleia geral que proponha a mudança estatutária. Esta
mudança, se vier a ser adotada de forma maciça pelas cooperativas, principalmente pelas que
atuam em grandes centros urbanos (notadamente nas capitais e principais
regiões metropolitanas do país) poderá aumentar significativamente a
quantidade de brasileiros associados a cooperativas financeiras, à exemplo do que aconteceu nos
EUA na década de 90.
Considerando a nova segmentação,
foram definidos novos valores de capital inicial e de patrimônio líquido. A estrutura de governança
exigida e o regime de apuração do capital requerido também serão diferenciados
de acordo com a classificação da cooperativa financeira.
O Banco Central do Brasil indicará, no prazo de 90 dias, o
enquadramento prévio de cada cooperativa financeira singular em funcionamento
nas novas categorias, com base nas operações hoje praticadas. Posteriormente,
no prazo de 90 dias da indicação, a cooperativa financeira singular deverá
manifestar concordância com a indicação ou solicitar a mudança da categoria
indicada.
Fonte: Bacen e Portal do Cooperativismo Financeiro